Opção Direito de Superfície:
ceder o uso, sem alienar património

O direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, podendo ser constituído por contrato.
Tendo por objeto a construção de uma obra, o direito de superfície pode abranger uma parte do solo não necessária à sua implantação, desde que ela tenha utilidade para o uso da obra.
O direito de superfície pode ter por objeto a construção ou a manutenção de obra sob solo alheio.
Ficam a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação como as despesas de administração.